Arbitragem necessária no jogo online
Arbitragem necessária é o regime em que a empresa fica obrigada a aceitar a decisão de um tribunal arbitral de consumo sempre que o consumidor escolhe esse caminho. O operador não pode recusar a arbitragem nem exigir que o caso vá para tribunal estadual. Aplica-se aos conflitos de consumo cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância, fixada em 5 000 euros pelo artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. A obrigação recai apenas sobre o profissional: quem joga conserva a escolha entre o tribunal arbitral e o tribunal comum.

Que conflitos cabem no regime
A norma está no artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, a Lei de Defesa do Consumidor. A redação em vigor vem da Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto.
Os conflitos de consumo de reduzido valor económico ficam sujeitos a arbitragem necessária ou a mediação, por opção expressa do consumidor. A opção exerce-se submetendo o caso a um tribunal arbitral adstrito a um centro de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizado. Reduzido valor económico tem aqui uma medida exata e não uma apreciação caso a caso. O valor da causa não pode exceder a alçada dos tribunais de 1.ª instância, fixada em 5 000 euros pelo artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Como se conta o valor
Conta o valor pedido no processo, não o saldo da conta de jogador nem o montante apostado ao longo do tempo. Um levantamento de 1 200 euros retido depois do KYC cabe folgadamente no regime, porque o pedido fica muito abaixo do limite. Um pedido de 7 500 euros já o excede. Nesse caso a arbitragem só avança se o operador aceitar submeter-se a ela, e o jogador volta a depender do acordo da outra parte ou do tribunal comum.
O limite mede o pedido, não o prejuízo que o jogador diz ter sofrido.
Onde o jogador encontra a regra
O percurso começa no próprio operador.
As entidades exploradoras licenciadas em Portugal têm de dispor de mecanismos de reclamação. O Regulamento n.º 903-B/2015, de 23 de dezembro, exige-lhes ainda um registo das reclamações, com os fundamentos invocados e o resultado da apreciação. O SRIJ indica expressamente que a reclamação sobre o serviço de uma entidade exploradora deve ser apresentada primeiro junto dessa entidade.
Falhada essa via, há o livro de reclamações em formato eletrónico. A obrigação abrange quem presta o serviço apenas por meios digitais, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.
Quem decide e quem não decide
O regulador não é árbitro. O SRIJ fiscaliza, instaura contraordenações e pode determinar o bloqueio do acesso a sítios explorados sem habilitação legal. Uma decisão que condene o operador a pagar um saldo discutido não sai dali, sai do tribunal arbitral, e é nesse ponto que a arbitragem necessária pesa: o centro é competente mesmo contra a vontade do operador.
A lista das entidades de resolução alternativa de litígios é elaborada pela Direção-Geral do Consumidor, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. O artigo 18.º do mesmo diploma obriga o prestador a informar o consumidor sobre a entidade a que está vinculado. Nos termos e condições de operadores licenciados encontram-se identificados centros como o CNIACC, o Centro de Arbitragem da Universidade Autónoma de Lisboa e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa. A indicação varia de operador para operador, e a competência dos centros tem também uma componente territorial.
Distinções que se perdem
«Necessária» descreve a posição do operador, não a do jogador.
Os tribunais superiores preferem falar de arbitragem potestativa precisamente por isso: o consumidor exerce um direito de escolha e a empresa suporta-o. Nada obriga quem joga a recorrer ao centro de arbitragem.
Cláusula no contrato não é o mesmo
Uma cláusula de arbitragem aceite ao criar a conta, antes de existir litígio, não fecha a porta do tribunal estadual ao consumidor. O artigo 13.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, retira-lhe esse efeito e vincula apenas o profissional.
Também não se confunde com mediação, que a mesma norma coloca em alternativa. Na mediação as partes procuram um acordo e ninguém impõe uma solução. Na arbitragem há sentença arbitral, com o carácter obrigatório de uma sentença de tribunal de 1.ª instância e impugnação limitada aos fundamentos do artigo 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Por fim, o regime pressupõe um operador alcançável pela lei portuguesa de consumo. Contra sítios explorados sem licença nacional, a resposta disponível ao regulador é o bloqueio do acesso, não a devolução do dinheiro.



