Centro de arbitragem de consumo em Portugal

Rui Bernardes Vilaça
Última atualização em 5 de Agosto de 2026, 10:52
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Um centro de arbitragem de consumo é uma entidade de resolução alternativa de litígios, inscrita na Direção-Geral do Consumidor ao abrigo da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que resolve conflitos entre consumidores e empresas por mediação, conciliação e arbitragem. A sentença arbitral vale o mesmo que uma decisão de tribunal judicial. Para quem joga online, é a via que pode terminar com uma decisão exigível sobre um saldo retido.

Centro de arbitragem de consumo

Como funciona a arbitragem de consumo

O processo corre em três fases: mediação, conciliação e, na falta de acordo, julgamento arbitral com sentença do juiz-árbitro. O prazo é de 90 dias desde a entrada do processo completo.

A diferença face a uma queixa está na alçada. Nos conflitos de valor não superior a 5.000 euros, o artigo 14.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sujeita o litígio a arbitragem necessária. A redação aplicável é a que resulta da Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto. Essa sujeição depende de o consumidor escolher expressamente esta via, e, feita a escolha, a empresa requerida não pode recusar-se a comparecer. Acima desse valor, a submissão passa a depender da adesão do profissional.

A reclamação prévia ao operador é condição de admissibilidade.

Arbitragem de consumo ou queixa ao SRIJ

Os dois caminhos coexistem e respondem a perguntas diferentes: um decide dinheiro, o outro fiscaliza conduta. A comparação parte da Lei RAL e da página de reclamações do SRIJ.

Centro de arbitragem

Reclamação ao SRIJ

Sentença com valor de decisão judicialAtuação sobre as obrigações do operador
Arbitragem necessária até 5.000 eurosSem limite de valor em causa
Gratuito na maioria dos centrosSem custos para o jogador
Prazo de 90 dias após processo completoPrazo de decisão não publicado

Onde o jogador encontra o centro

Existem 12 centros autorizados e a competência é territorial, com o CNIACC como centro supletivo de âmbito nacional. O artigo 18.º da Lei n.º 144/2015 obriga a empresa a indicar no seu sítio a entidade RAL a que recorre, e o que verificamos primeiro é se essa indicação existe.

O que não é

Não é um regulador. O centro não homologa sistemas técnicos de jogo nem aplica coimas, matérias do SRIJ ao abrigo do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.

Também não é o livro de reclamações, que regista a queixa e obriga a resposta sem decidir o litígio.

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