Portabilidade dos dados (RGPD)
A portabilidade dos dados é o direito de receber do operador os dados pessoais que lhe forneceu, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e de os transmitir a outro responsável. Está no artigo 20.º do RGPD e só existe se o tratamento se basear no consentimento ou num contrato e for automatizado. Numa conta de jogo abrange o registo e o que a plataforma observou do seu comportamento. Não abrange o que o operador deduziu sobre si.

Quando este direito se aplica
Três condições têm de estar reunidas: base no consentimento ou num contrato, tratamento automatizado e dados fornecidos pelo próprio titular. Um operador licenciado cumpre as duas primeiras quase sempre, porque a conta nasce de um contrato e corre em sistemas informáticos.
A terceira é onde a maioria dos pedidos encalha.
Os cálculos que o operador faz a partir do seu histórico, como a segmentação de marketing ou uma pontuação interna de risco, são dados inferidos e ficam fora do artigo 20.º. Para esses serve o direito de acesso.
Que dados da conta saem no ficheiro
A tabela separa, campo a campo, o que costuma sair de um pedido feito a um casino ou casa de apostas. A leitura segue o artigo 20.º e as condições enumeradas pela CNPD.
| Dados da conta | Origem | Entra na portabilidade | Nota |
|---|---|---|---|
| Nome, NIF, contactos | Fornecidos por si | Sim | Dados do registo, base contratual |
| Histórico de depósitos e retiradas | Fornecidos por si | Sim | CSV, JSON ou XML |
| Histórico de apostas e sessões | Observados pela plataforma | Sim | Detalhe entregue varia entre operadores |
| Limites de depósito que definiu | Fornecidos por si | Sim | Não se transferem para outro site |
| Cópias de documentos KYC | Fornecidas por si | Parcialmente | Imagem não é leitura automática |
| Perfil de risco ou nível VIP | Inferidos pelo operador | Não | Pedir pelo direito de acesso |
Como pedir e o que não resolve
O pedido faz-se por escrito ao operador, em regra para o encarregado de proteção de dados, e é gratuito. A resposta tem de chegar no prazo de um mês, prorrogável por mais dois em casos complexos, se o operador o avisar dentro do primeiro mês. Sem resposta ou com recusa não fundamentada, a queixa segue para a CNPD.
A transmissão direta entre operadores só é obrigatória quando for tecnicamente possível.
Duas confusões vale a pena desfazer: portabilidade não é apagamento, porque a conta continua aberta e os registos que a lei obriga o operador a conservar mantêm-se. Levar o ficheiro para outro site também não anula uma autoexclusão pedida junto do SRIJ, que fica num registo próprio.



