Portabilidade dos dados (RGPD)

Sandra Pacheco Lemos
Última atualização em 4 de Setembro de 2026, 17:53
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A portabilidade dos dados é o direito de receber do operador os dados pessoais que lhe forneceu, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e de os transmitir a outro responsável. Está no artigo 20.º do RGPD e só existe se o tratamento se basear no consentimento ou num contrato e for automatizado. Numa conta de jogo abrange o registo e o que a plataforma observou do seu comportamento. Não abrange o que o operador deduziu sobre si.

Portabilidade dos dados

Quando este direito se aplica

Três condições têm de estar reunidas: base no consentimento ou num contrato, tratamento automatizado e dados fornecidos pelo próprio titular. Um operador licenciado cumpre as duas primeiras quase sempre, porque a conta nasce de um contrato e corre em sistemas informáticos.

A terceira é onde a maioria dos pedidos encalha.

Os cálculos que o operador faz a partir do seu histórico, como a segmentação de marketing ou uma pontuação interna de risco, são dados inferidos e ficam fora do artigo 20.º. Para esses serve o direito de acesso.

Que dados da conta saem no ficheiro

A tabela separa, campo a campo, o que costuma sair de um pedido feito a um casino ou casa de apostas. A leitura segue o artigo 20.º e as condições enumeradas pela CNPD.

Dados da contaOrigemEntra na portabilidadeNota
Nome, NIF, contactosFornecidos por siSimDados do registo, base contratual
Histórico de depósitos e retiradasFornecidos por siSimCSV, JSON ou XML
Histórico de apostas e sessõesObservados pela plataformaSimDetalhe entregue varia entre operadores
Limites de depósito que definiuFornecidos por siSimNão se transferem para outro site
Cópias de documentos KYCFornecidas por siParcialmenteImagem não é leitura automática
Perfil de risco ou nível VIPInferidos pelo operadorNãoPedir pelo direito de acesso

Como pedir e o que não resolve

O pedido faz-se por escrito ao operador, em regra para o encarregado de proteção de dados, e é gratuito. A resposta tem de chegar no prazo de um mês, prorrogável por mais dois em casos complexos, se o operador o avisar dentro do primeiro mês. Sem resposta ou com recusa não fundamentada, a queixa segue para a CNPD.

A transmissão direta entre operadores só é obrigatória quando for tecnicamente possível.

Duas confusões vale a pena desfazer: portabilidade não é apagamento, porque a conta continua aberta e os registos que a lei obriga o operador a conservar mantêm-se. Levar o ficheiro para outro site também não anula uma autoexclusão pedida junto do SRIJ, que fica num registo próprio.

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