Consentimento de cookies
Consentimento de cookies é a autorização prévia que dá a um site para guardar ou ler informação no seu equipamento, sempre que essa informação não seja estritamente necessária ao serviço que pediu. Em Portugal a exigência está no artigo 5.º da Lei n.º 41/2004, que transpôs a diretiva ePrivacy, e a qualidade do consentimento é medida pelo RGPD: livre, específico, informado e dado por ação afirmativa. Sem esse clique, os cookies de análise e de publicidade não podem ser colocados.

O que torna o consentimento válido
A validade não se mede pela existência do banner, mede-se pelo que o banner o deixa fazer. Os cookies não essenciais ficam bloqueados até à sua ação, e a recusa tem de estar no mesmo nível visual da aceitação. Caixas pré-marcadas não valem, como o Tribunal de Justiça fixou no caso Planet49 (C-673/17).
Fechar a janela com o X não é consentimento.
A autorização tem de ser separável por finalidade, porque aceitar cookies de sessão é decisão diferente de aceitar pixéis de remarketing. Retirá-la deve custar-lhe o mesmo que a deu, ou seja, um link permanente no rodapé. A lei portuguesa não fixa prazo de caducidade, pelo que o intervalo com que o banner reaparece varia entre operadores.
Num site de apostas
Recusar cookies de marketing não fecha o acesso ao jogo, não apaga os seus limites de depósito e não interfere com um pedido de autoexclusão junto do SRIJ.
Com que consentimentos se confunde
O erro mais comum é tratar o clique no banner como autorização geral para o operador tratar os seus dados. O consentimento de cookies cobre a informação guardada no seu equipamento; os dados do registo têm outros fundamentos jurídicos.
O KYC é o exemplo claro: resulta de obrigações legais e aplica-se mesmo que recuse tudo no banner.
Também não se confunde com a autorização para comunicações de marketing direto, que a mesma lei trata à parte. A fiscalização cabe à CNPD, e não ao regulador do jogo.
Recusar cookies reduz o rastreio publicitário; não reduz o risco de perder dinheiro a jogar.



