Taxa de inatividade em casinos online
A taxa de inatividade é um encargo periódico que o operador debita da conta de jogador quando esta fica sem utilização durante o prazo fixado nos seus termos e condições, em regra entre seis e doze meses sem login. O valor sai do saldo disponível e repete-se todos os meses enquanto a conta continuar parada e com dinheiro dentro. Nos casinos licenciados pelo SRIJ, o que os termos descrevem para contas paradas é a suspensão e depois o cancelamento do registo, com devolução do saldo, e não uma mensalidade.

Como o valor é calculado
O cálculo aparece em duas formas nos termos publicados. Umas casas fixam um montante mensal, com 5,00 €, 10,00 € e 20,00 € a repetirem-se nas cláusulas que a pesquisa confirmou; outras aplicam uma percentagem do saldo e cobram o que for maior dos dois valores. Quando o saldo é inferior ao encargo, o débito é ajustado ao que resta e a conta acaba a zero.
O saldo nunca desce abaixo de zero, porque o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online proíbe saldo negativo na conta de jogador.
A primeira cobrança não cai no dia em que a conta é marcada como inativa. Os termos mais claros indicam o início do mês seguinte à classificação, com repetição no início de cada mês em que a conta continue parada, até o saldo esgotar ou até o jogador voltar a entrar.
Onde está escrito o valor
A cláusula vive nos termos e condições, quase sempre sob «contas inativas» ou «dormant accounts», e não na página de métodos de pagamento. Convém ler a frase inteira: o número isolado não diz a partir de que mês começa a contagem nem o que conta como atividade. Em algumas casas, entrar na conta basta; noutras, exige-se um depósito ou uma aposta registada.
Quando a conta passa a parada
O prazo que dispara a classificação varia entre operadores, e é esse prazo que interessa confirmar antes de deixar dinheiro parado. Seis meses sem login aparece em vários termos; doze meses é o corte mais repetido. Há textos que distinguem «inativa» de «adormecida», com a segunda etiqueta a chegar mais tarde e a trazer o encargo consigo.
Em Portugal, a regra que se aplica à conta de jogador é de outra natureza. O Regulamento n.º 836/2015 obriga à suspensão do registo do jogador que não acede à conta, ininterruptamente, durante dois anos, e ao cancelamento quando tenham decorrido outros dois anos a contar dessa suspensão. Cancelada a conta, a entidade exploradora tem de ordenar a transferência do saldo credor para a conta de pagamento titulada pelo jogador no prazo máximo de 48 horas. A desativação, a suspensão e o cancelamento são notificados por escrito, de preferência por correio eletrónico, no prazo de 24 horas, com indicação dos motivos, dos efeitos e do montante a transferir.
A suspensão não tranca o dinheiro: impede as operações de jogo e os movimentos da conta, com exceção dos levantamentos.
Nenhuma norma portuguesa que a pesquisa tenha confirmado autoriza expressamente uma taxa mensal sobre contas paradas. O Regulamento n.º 903-B/2015 exige que os termos expliquem como são tratados os fundos existentes em contas desativadas, suspensas ou canceladas. As cláusulas de taxa de inatividade que localizámos pertencem a casas licenciadas fora de Portugal.
Taxa mensal frente à suspensão da conta
A grelha põe lado a lado o encargo mensal escrito nos termos de operadores licenciados noutros mercados e o percurso previsto para a conta de jogador em Portugal. Os prazos e os valores vêm de termos publicados e do Regulamento n.º 836/2015; a coluna vencedora indica o que protege melhor o saldo de quem não entra há meses.
Taxa nos termos do operador | Conta de jogador em Portugal |
|---|---|
| Conta classificada como inativa entre seis e doze meses sem login, conforme os termos | Registo suspenso após dois anos ininterruptos sem acesso à conta |
| Débito mensal fixo, entre 5,00 € e 20,00 €, ou uma percentagem do saldo | Saldo credor transferido em 48 horas após o cancelamento da conta |
| Aviso por correio eletrónico antes da classificação, quando os termos o preveem | Notificação escrita em 24 horas com motivos, efeitos e montante |
| Cobrança para quando o jogador entra na conta ou quando o saldo chega a zero | Reativação depende do motivo da suspensão e da decisão do operador |
| Regra contratual, fixada pelo operador nos termos e condições | Regra regulamentar, com deveres de informação nos termos obrigatórios |
Com o que é confundida
A taxa de inatividade não é a comissão de levantamento. Uma incide sobre o dinheiro que fica; a outra, sobre o dinheiro que sai, e são cláusulas diferentes do mesmo documento.
Também não se confunde com a caducidade do saldo de bónus. O bónus não convertido expira segundo as condições da promoção e desaparece sem qualquer débito, enquanto o encargo de inatividade retira dinheiro real já creditado.
O terceiro engano é atribuir o débito a um problema de KYC. Uma conta travada por documentos pendentes continua a permitir contacto com o apoio ao cliente e resolve-se com verificação, não com um login mensal; a conta adormecida, essa, continua a ser debitada até ao fim do saldo. A orientação da Gambling Commission, no mercado britânico, admite um encargo periódico razoável apenas depois de a conta ser considerada adormecida, e escreve de forma expressa que doze meses sem atividade, por si sós, não tornam os fundos adormecidos.
O que verificamos primeiro numa cláusula destas é se o operador aceita como atividade um simples acesso à conta, porque isso decide se o leitor precisa de apostar para travar o débito ou se lhe basta entrar.



