Bloqueio de acesso a sítios de jogo online
Bloqueio de acesso a sítios de jogo é a determinação do regulador aos prestadores de serviços em rede para impedirem, a partir de Portugal, o acesso a um sítio que explore jogos e apostas online sem licença. Para quem joga, a consequência aparece antes da norma: o endereço deixa de abrir nas redes portuguesas e o saldo permanece com um operador não habilitado. O procedimento consta do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, nos artigos 47.º e 31.º.

Como o bloqueio é decidido e executado
O bloqueio não começa no fornecedor de acesso, mas no operador. Detetado um sítio explorado por entidade não habilitada, o n.º 2 do artigo 47.º manda o SRIJ notificá-la para, em prazo máximo de 48 horas, cessar a atividade e remover o serviço da Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal do artigo 49.º.
Esgotado o prazo sem cumprimento, a notificação segue para os prestadores intermediários de serviços em rede, que têm igualmente 48 horas para impedir o acesso à oferta, nos termos do artigo 31.º. A lei descreve o resultado, barrar ou interromper as comunicações, e não impõe uma técnica: a execução varia entre fornecedores.
Bloqueio, autoexclusão e impedimento
O termo é confundido com a autoexclusão, e a diferença está em quem decide. A grelha separa cinco mecanismos pelo diploma que os prevê, segundo o RJO e as páginas de autoexclusão do regulador.
| Mecanismo | Quem decide | Quem executa | Base legal | Âmbito |
|---|---|---|---|---|
| Notificação ao operador | SRIJ | A entidade não habilitada | RJO, artigo 47.º, n.º 2 | Cessar atividade em 48 horas |
| Bloqueio de acesso | SRIJ | Prestadores de serviços em rede | RJO, artigos 47.º e 31.º | Domínio inacessível a partir de Portugal |
| Autoexclusão no operador | O jogador | O operador onde se inscreveu | RJO, artigo 39.º, n.º 2 | Só esse sítio, mínimo de 3 meses |
| Autoexclusão no regulador | O jogador | Todas as entidades licenciadas | RJO, artigo 39.º, n.º 3 | Todos os sítios licenciados, mínimo de 3 meses |
| Registo de impedidos | Lei ou decisão judicial | Entidades exploradoras, por consulta ao registo | RJO, artigo 47.º | Proibição de jogar em sítios licenciados |
Alcance real e limites da medida
Um domínio bloqueado reaparece sob outro endereço, e isso explica o ritmo das sinalizações: pelos dados trimestrais do SRIJ, 129 sítios no primeiro trimestre de 2025 e 110 no segundo. Os totais acumulados desde 2015 divergem entre compilações, pelo que aqui não se fixa um número.
O regulador não publica a lista dos domínios bloqueados, mas publica a lista fechada das entidades licenciadas, e é essa a verificação útil.
O bloqueio também não desculpa quem o contorna: jogar em sítio de entidade não licenciada é contraordenação leve pelo n.º 2 do artigo 58.º, com coima até 2500 € para pessoa singular.



