Ação inspetiva no jogo online
Uma ação inspetiva é um procedimento de fiscalização com que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) verifica se uma entidade exploradora de jogos e apostas online cumpre o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online. O regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e é completado pelos regulamentos da comissão de jogos. Uma ação inspetiva não é uma sanção, mas a recolha documentada de elementos sobre o funcionamento do operador. Pode terminar sem consequências, em instruções de cumprimento obrigatório ou na instauração de um processo de contraordenação contra a entidade fiscalizada.

Quem conduz uma ação inspetiva e com que poderes
O SRIJ dispõe de poderes inspetivos próprios e exerce diretamente o controlo da exploração dos jogos e apostas online. Atua com autonomia técnica e funcional e com poderes de autoridade pública. A ação inspetiva não depende de queixa prévia. O serviço abre-a quando a monitorização corrente, uma reclamação ou um indício de incumprimento o justificam.
A fiscalização do jogo online assenta nos instrumentos que o Regulamento n.º 903-B/2015, de 23 de dezembro, identifica. São eles as auditorias nas instalações da entidade exploradora, as auditorias remotas ao sistema técnico e a análise dos dados de jogo e apostas comunicados ao regulador. O mesmo regulamento prevê uma auditoria anual de segurança. Essa auditoria abrange a segurança física das instalações e a segurança lógica, esta feita por testes remotos ou no local. O regulamento determina também que as auditorias e inspeções sejam agendadas com antecedência. A inspeção programada e a inspeção motivada por um alerta convivem, por isso, sob o mesmo nome.
Quem conduz a ação não é quem aplica a coima.
O artigo 70.º do RJO separa as funções. A instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem ao SRIJ. A decisão, incluindo coimas e sanções acessórias, pertence à comissão de jogos do Turismo de Portugal. A ação inspetiva situa-se antes desse ponto e alimenta-o com elementos de prova.
Ação inspetiva e processo de contraordenação
Os dois procedimentos aparecem juntos nas notícias sobre sanções e são confundidos com frequência, embora só o segundo produza coimas. O quadro abaixo separa-os pelos elementos que constam do RJO e do Regulamento n.º 903-B/2015.
Ação inspetiva | Processo de contraordenação |
|---|---|
| Verifica conformidade, sem imputar infração | Imputa uma infração concreta à entidade |
| Conduzida pelos inspetores do SRIJ | Instruída pelo SRIJ, decidida pela comissão de jogos |
| Termina em relatório ou instruções de cumprimento | Termina em coima e eventuais sanções acessórias |
| Pode corrigir a falha antes do dano ao jogador | Chega depois de a falha estar consumada |
| Base nos poderes inspetivos e no Regulamento n.º 903-B/2015 | Base no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 66/2015 |
O que é verificado no sistema técnico de jogo
Certificação prévia e auditorias posteriores
Antes de existir licença, o sistema técnico de jogo tem de ser certificado por entidade reconhecida e constante da lista divulgada pelo SRIJ. Essa exigência está fixada no artigo 35.º do RJO. O reconhecimento das entidades certificadoras é regulado pelo Regulamento n.º 419-A/2015, de 17 de julho. Só depois da certificação o sistema é homologado pelo regulador. Na homologação verifica-se ainda o cumprimento dos requisitos técnicos e o pagamento da taxa devida.
A homologação não encerra o assunto. O RJO manda a entidade de controlo realizar auditorias periódicas ao sistema depois de este entrar em produção. É aí que a fiscalização toca o que o jogador vê no ecrã. Em causa estão os jogos homologados, os registos comunicados ao regulador e a Infraestrutura de Entrada e Registo que as entidades exploradoras têm de manter operacional.
O SRIJ não publica, operador a operador, quantas ações inspetivas realizou nem o resultado de cada uma. Qualquer número atribuído a uma marca concreta não tem confirmação oficial.
Onde o jogador encontra a fiscalização
O percurso de quem tem um problema começa no operador, por escrito e com registo. Segue depois para o livro de reclamações eletrónico ou para o portal de reclamações do SRIJ, e só no fim chega à arbitragem de consumo. Uma reclamação ao regulador não é um pedido de arbitragem. O SRIJ analisa-a, pode pedir elementos à entidade exploradora e pode, com base nela, abrir uma ação inspetiva. A devolução de um saldo retido continua a depender do operador ou de decisão judicial.
Os prazos de resposta às reclamações variam de operador para operador e constam dos respetivos termos e condições. Não existe valor único fixado para todo o mercado.
Quando a instrução confirma a infração, as molduras estão fixadas no RJO. As contraordenações muito graves são puníveis com coima de 50 000 € a 1 000 000 € para pessoas coletivas. Em alternativa, a coima vai de 50 000 € a 10 % do volume de negócios do exercício anterior ao da decisão, quando esse limite for superior. As graves vão de 5 000 € a 50 000 € e as leves até 5 000 €. Para pessoas singulares, as leves são puníveis com coima até 2 500 € e as muito graves entre 25 000 € e 500 000 €.
Esse patamar mais baixo interessa a quem joga. O n.º 2 do artigo 58.º do RJO qualifica como contraordenação leve a prática de jogos e apostas em sítio de entidade não licenciada. A norma coloca o jogador do lado sancionável. Contra sites sem licença o SRIJ não audita: notifica a entidade para cessar a atividade em Portugal. Se esta não obedecer no prazo fixado, o serviço notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para bloquearem o acesso, tendo participado casos ao Ministério Público.



