Bloqueio de acesso a sítios de jogo online

Rui Bernardes Vilaça
Última atualização em 28 de Agosto de 2026, 13:15
  • Segurança
  • Estratégia

Bloqueio de acesso a sítios de jogo é a determinação do regulador aos prestadores de serviços em rede para impedirem, a partir de Portugal, o acesso a um sítio que explore jogos e apostas online sem licença. Para quem joga, a consequência aparece antes da norma: o endereço deixa de abrir nas redes portuguesas e o saldo permanece com um operador não habilitado. O procedimento consta do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, nos artigos 47.º e 31.º.

Bloqueio de acesso a sítios de jogo

Como o bloqueio é decidido e executado

O bloqueio não começa no fornecedor de acesso, mas no operador. Detetado um sítio explorado por entidade não habilitada, o n.º 2 do artigo 47.º manda o SRIJ notificá-la para, em prazo máximo de 48 horas, cessar a atividade e remover o serviço da Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal do artigo 49.º.

Esgotado o prazo sem cumprimento, a notificação segue para os prestadores intermediários de serviços em rede, que têm igualmente 48 horas para impedir o acesso à oferta, nos termos do artigo 31.º. A lei descreve o resultado, barrar ou interromper as comunicações, e não impõe uma técnica: a execução varia entre fornecedores.

Bloqueio, autoexclusão e impedimento

O termo é confundido com a autoexclusão, e a diferença está em quem decide. A grelha separa cinco mecanismos pelo diploma que os prevê, segundo o RJO e as páginas de autoexclusão do regulador.

MecanismoQuem decideQuem executaBase legalÂmbito
Notificação ao operadorSRIJA entidade não habilitadaRJO, artigo 47.º, n.º 2Cessar atividade em 48 horas
Bloqueio de acessoSRIJPrestadores de serviços em redeRJO, artigos 47.º e 31.ºDomínio inacessível a partir de Portugal
Autoexclusão no operadorO jogadorO operador onde se inscreveuRJO, artigo 39.º, n.º 2Só esse sítio, mínimo de 3 meses
Autoexclusão no reguladorO jogadorTodas as entidades licenciadasRJO, artigo 39.º, n.º 3Todos os sítios licenciados, mínimo de 3 meses
Registo de impedidosLei ou decisão judicialEntidades exploradoras, por consulta ao registoRJO, artigo 47.ºProibição de jogar em sítios licenciados

Alcance real e limites da medida

Um domínio bloqueado reaparece sob outro endereço, e isso explica o ritmo das sinalizações: pelos dados trimestrais do SRIJ, 129 sítios no primeiro trimestre de 2025 e 110 no segundo. Os totais acumulados desde 2015 divergem entre compilações, pelo que aqui não se fixa um número.

O regulador não publica a lista dos domínios bloqueados, mas publica a lista fechada das entidades licenciadas, e é essa a verificação útil.

O bloqueio também não desculpa quem o contorna: jogar em sítio de entidade não licenciada é contraordenação leve pelo n.º 2 do artigo 58.º, com coima até 2500 € para pessoa singular.

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