Reativação de conta de jogador
A reativação de conta é o procedimento pelo qual um registo de jogador suspenso volta a ficar operacional, devolvendo ao titular o acesso ao jogo, aos depósitos e ao saldo que estava retido. Aplica-se depois de uma pausa de jogo, de uma autoexclusão por tempo determinado ou de uma suspensão por inatividade prolongada. Em Portugal o enquadramento está no Decreto-Lei n.º 66/2015 e no Regulamento n.º 836/2015, que impõem verificações antes do desbloqueio e, na revogação de uma autoexclusão, um prazo de espera de um mês.

Quando uma conta fica suspensa
A reativação pressupõe sempre uma suspensão anterior, e o artigo 7.º do Regulamento n.º 836/2015 enumera as situações em que a entidade exploradora tem de suspender o registo. A primeira é a inatividade: um registo que fique dois anos ininterruptos sem qualquer acesso do jogador é suspenso por iniciativa do operador, sem que o titular tenha pedido coisa alguma.
As outras duas resultam de escolhas do próprio jogador. Uma pausa de jogo produz efeitos no momento em que é acionada e vigora pelo período que ele indicou. Uma autoexclusão por tempo determinado dura, no mínimo, três meses, e mantém-se até à data que o jogador marcou.
Durante a suspensão a conta não desaparece do sistema. O jogador continua a poder consultar o registo e as transações, não pode apostar nem depositar, e mantém o direito de pedir a transferência do saldo credor para a conta de pagamento de que é titular. É esse o alcance da medida: trava o jogo, não o dinheiro.
Prazos legais até ao desbloqueio
Quando a suspensão nasceu de uma autoexclusão por tempo determinado, o registo é reativado pela entidade exploradora na data que o jogador indicou, e em várias plataformas licenciadas basta depois iniciar sessão para confirmar que o acesso voltou. Antecipar essa data é possível, mas nunca é imediato. A revogação da autoexclusão só se torna eficaz decorrido um mês sobre a data em que foi comunicada, e sempre depois de cumpridos os três meses de duração mínima.
São dois relógios distintos, e um não substitui o outro.
O local do pedido também conta. Uma autoexclusão pedida no portal do SRIJ abrange todos os sítios licenciados em Portugal, e é aí que a revogação tem de ser submetida. Pedida diretamente no site do operador, vale apenas para esse site. Quando a suspensão teve origem na inatividade, a lógica muda. O registo pode ser ativado de novo a pedido do jogador, depois de o operador efetuar as verificações que se revelem necessárias. Na prática, isso significa reexame do KYC, documento de identificação atualizado e, muitas vezes, comprovativo de titularidade da conta de pagamento associada.
Reativação, cancelamento e novo registo
Reativação não é o mesmo que novo registo, e a distinção tem consequências práticas. Um registo suspenso só pode voltar a ser ativado até ao seu cancelamento, e o cancelamento chega quando decorre um período ininterrupto de dois anos a contar da data da suspensão. Passado esse ponto não há nada para reativar.
Cancelamento e desativação
A autoexclusão por tempo indeterminado cancela o registo em vez de o suspender. Quem seguiu essa via só pode voltar a registar-se no mesmo sítio depois dos três meses de duração mínima, tornando-se o novo registo eficaz um mês após a data do pedido. A desativação é outra figura: resulta de proibição judicial de jogar ou da morte do titular, e não se reverte a pedido do jogador.
O resto varia entre operadores e nenhuma norma o uniformiza. O canal do pedido, os documentos exigidos no reexame de identidade, o destino dos bónus e das free spins não utilizados e o tempo que o apoio ao cliente leva a tratar o processo são matéria dos termos e condições de cada casa. É aí que se confirmam, antes de contar com o desbloqueio. O que a lei fixa é o prazo de pagamento do saldo, que é de 48 horas a contar do pedido de transferência. Fixa também o dever de notificar o jogador por escrito, de preferência por correio eletrónico, no prazo de 24 horas, com indicação dos motivos e dos efeitos da medida.



