Entidade exploradora (jogo online)
Entidade exploradora é a pessoa coletiva privada titular de uma licença emitida em Portugal para explorar jogos e apostas online, isto é, a empresa que responde pelo sítio onde o jogador se registou, deposita e recebe prémios. O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, reserva essa atividade a sociedades anónimas ou equivalentes com sede na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, exigindo sucursal em Portugal às sociedades estrangeiras. A licença é emitida pela Comissão de Jogos e a atividade é fiscalizada pelo SRIJ.

O que a licença de exploração obriga
Para quem joga, a consequência prática identifica-se depressa. A entidade exploradora é a contraparte do jogador, obrigada pelo RJO a pagar os prémios pelo valor anunciado. Todas as transações da atividade passam por uma conta bancária aberta numa instituição de crédito estabelecida na União Europeia.
A licença é válida pelo prazo inicial de três anos e pode ser prorrogada, a pedido da entidade, por períodos sucessivos de três anos, com o pedido apresentado 90 dias antes do termo.
As condições de atribuição são cumulativas, e nenhuma se supre com as restantes: situação contributiva e tributária regularizada, idoneidade, capacidade técnica, económica e financeira, objeto social que preveja a exploração durante toda a vigência da licença. O sistema técnico de jogo tem de ser certificado e homologado, e a entidade só explora os tipos de jogo cuja homologação obteve.
Antes de operar, a requerente presta duas cauções ao SRIJ. São 500 000 € para garantia das obrigações legais, incluindo os saldos estimados das contas dos jogadores e as coimas aplicadas, e 100 000 € para garantia do imposto especial de jogo online. Acrescem as taxas de homologação e de emissão ou prorrogação da licença, fixadas pela Portaria n.º 211/2015, de 16 de julho.
O que a licença não faz
A licença obriga a entidade exploradora e delimita o que pode oferecer; não altera o RTP das máquinas nem a margem embutida nas cotas.
Onde o jogador encontra a entidade exploradora
O primeiro sinal está no endereço. A entidade exploradora está obrigada a manter um sítio em domínio subordinado a «.pt» e a redirecionar para ele os acessos estabelecidos a partir de território português ou feitos com contas registadas em Portugal. Esse sítio não pode incluir conteúdos alheios aos jogos autorizados pelas licenças que detém.
É também ela que cria o registo e a conta de cada jogador, confirma os dados declarados e ordena a transferência do saldo para a conta de pagamento titulada pelo jogador quando este a solicita. A política de bónus é definida pela própria entidade, dentro dos limites do RJO, o que explica por que as regras de wagering variam entre operadores sem padrão legal único.
A autoexclusão pode ser pedida no sítio da entidade exploradora ou no do SRIJ, tem duração mínima de três meses e prolonga-se até à data indicada pelo jogador ou, sem essa indicação, por tempo indeterminado.
Percurso de reclamação
A reclamação começa na entidade exploradora, obrigada a registar em log os fundamentos, a identificação do jogador, o tempo de resolução e o resultado da apreciação. Se a resposta não resolver o caso, segue-se a denúncia ao SRIJ, que dispõe de formulário próprio.
Licença portuguesa ou licença estrangeira
A confusão mais frequente não é com um sinónimo, mas com o operador que aceita jogadores portugueses ao abrigo de uma licença emitida noutra jurisdição. As linhas seguintes confrontam o que o RJO impõe a quem tem licença portuguesa com o que fica fora desse perímetro.
Entidade exploradora licenciada em Portugal | Operador com licença apenas estrangeira |
|---|---|
| Consta da lista pública de entidades licenciadas do SRIJ | Não consta; o SRIJ notifica e pode ordenar bloqueio aos operadores de Internet |
| Sítio em domínio.pt, com os acessos de Portugal redirecionados | Domínio fora do perímetro definido pelo RJO |
| Saldos de jogador cobertos por caução de 500 000 € prestada ao SRIJ | Sem caução prestada ao regulador português |
| Autoexclusão comunicada ao SRIJ em 24 horas e lista central aplicada | A autoexclusão registada no SRIJ não produz efeito no sítio |
| O jogo mantém-se de azar: a licença regula a exploração, não a probabilidade | Probabilidade igualmente adversa, sem supervisão portuguesa |
Termos com que se confunde
Entidade exploradora não é o regulador. O SRIJ é a entidade de controlo, inspeção e regulação, e a Comissão de Jogos emite as licenças; a entidade exploradora é o lado fiscalizado, o que paga taxas e responde por contraordenações.
Também não se confunde com o fornecedor dos jogos. Os títulos de casino são, em regra, desenvolvidos por terceiros, mas quem instala o sistema técnico de jogo e responde perante o SRIJ é a entidade exploradora. É contra ela que se dirige uma reclamação sobre um prémio não pago.
Distinta é ainda a concessionária de casino de base territorial, cujo regime nada tem a ver com a licença online, mesmo quando o grupo económico é o mesmo.
Por fim, a palavra «licença» aparece no singular com frequência enganadora. Uma entidade exploradora pode deter várias, uma por categoria de apostas ou por tipo de jogo de fortuna ou azar. Uma marca licenciada para apostas desportivas à cota não está, por esse facto, autorizada a explorar casino, e a lista pública do SRIJ indica, para cada titular, o sítio e as licenças que detém.
Quem paga o imposto
O imposto especial de jogo online é devido pela entidade exploradora, não pelo jogador. Depois da alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2020, aplica-se taxa fixa: 8% sobre o montante das apostas nas apostas desportivas à cota e 25% sobre a receita bruta nos jogos de fortuna ou azar.



